# Solicitações e Renovações

A Importância do registro e a inscrição de programas no CMDCA/ARAXÀ

 

O CMDCA/ARAXÁ é o órgão responsável por inscrever programas de entidades governamentais e não governamentais, emitir e manter atualizado o registro das entidades de atendimento à criança e ao adolescente do município de Araxá.

O registro de entidades, inscrição e renovação de programas da rede de atendimento é um importante eixo de trabalho do Conselho, no sentido de subsidiar a dinâmica deste, por meio da sistematização de dados referentes aos programas e serviços de promoção, atendimento, financiamento, assessoria, defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente desenvolvidos no município de Araxá.

 

O registro das entidades não governamentais e a inscrição dos programas governamentais e não governamentais de atendimento de crianças e adolescentes no município de Araxá/MG, são requisitos obrigatórios para o funcionamento das entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes, conforme disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

São objetivos do registro das entidades não governamentais e da inscrição dos programas governamentais e não governamentais:

I – autorizar o funcionamento das entidades não governamentais e a execução dos programas governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes;

II – instrumentalizar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Araxá CMDCA para deliberação e controle das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

III – atualizar as informações sobre a rede de atendimento à criança e ao adolescente no município, identificando os serviços oferecidos e suas demandas;

IV – oferecer subsídios para o CMDCA identificar necessidades de investimento para o reordenamento das entidades não governamentais e dos órgãos públicos, de forma a atender os princípios expressos na Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais disposições legais vigentes.

 

A análise do processo de registro e inscrição de programas destinados à criança e ao adolescente pelo CMDCA deve levar em conta os fins sociais, a relevância pública dos programas desenvolvidos pela entidade, bem como deve ser pautado pela primazia do registro de todas as entidades não governamentais e programas governamentais que apresentarem solicitação perante o CMDCA, desde que observados e atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 096, de 04 de dezembro de 2019 e nas disposições legais vigentes.

 

O ECA, em seu art. 90, estabelece os regimes aos quais os programas deverão estar inseridos, sendo:

I – orientação e apoio sociofamiliar;

II – apoio socioeducativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – acolhimento institucional;

V- prestação de serviços à comunidade;

VI – liberdade assistida;

VII – semiliberdade;

VIII – internação.

 

Conforme Resolução nº 096, de 04 de dezembro de 2019 do CMDCA/ARAXÁ, que regulamenta o processo de Registro e/ou Renovação de Inscrição de Entidades Não Governamentais e de Programas/Projetos Governamentais junto ao Conselho, o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, poderá contemplar as seguintes modalidades:

I – Garantia e acesso aos direitos fundamentais: à vida, à educação, à saúde, à habitação,

ao esporte, à cultura, ao lazer, à profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária;

II – Política de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;

III – Serviços, programas e projetos especiais, voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;

IV – Política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes ao quais se atribui ato infracional e suas famílias;

V – Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI – Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes.

VII – Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção de crianças maiores ou de adolescentes, com incentivo especial àquelas de caráter interracial ou com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

 

O registro das entidades não governamentais tem validade de 02 (dois) anos, contados da data da sessão plenária em que for aprovado o mesmo, sendo comprovado por Certificado de Registro e Inscrição emitido pelo CMDCA/ ARAXÁ.

 

Além disso, o ECA e a Resolução nº 096, de 04 de dezembro de 2019 do CMDCA/ARAXÁ também explicitam as condições para a concessão do registro às entidades, determinando os seguintes critérios:

– as instituições deverão ser legalmente constituídas;

– devem oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,

salubridade e segurança,

– devem  apresentar proposta de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da

Criança e do Adolescente;

– devem ter em seus quadros pessoas idôneas, conforme comprovação mediante certidões judiciais cíveis e criminais dos representantes legais designados em seus estatutos;

– devem adequar-se e cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente em todos os níveis da federação.

 

O registro não é mera formalidade burocrática. É por meio dele que a entidade poderá:

– integrar à rede municipal de políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

– pleitear o acesso aos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

– cumprir as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente para promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

 

Para outras informações referente ao registro de entidades, inscrição e renovação de programas da rede de atendimento, bem como documentos necessários, consulte a Resolução nº 096, de 04 de dezembro de 2019 do CMDCA/ARAXÁ disponível a seguir:

O CMDCA/ARAXÁ é o órgão responsável por inscrever programas de entidades governamentais e não governamentais, emitir e manter atualizado o registro das entidades de atendimento à criança e ao adolescente do município de Araxá.

O registro de entidades, inscrição e renovação de programas da rede de atendimento é um importante eixo de trabalho do Conselho, no sentido de subsidiar a dinâmica deste, por meio da sistematização de dados referentes aos programas e serviços de promoção, atendimento, financiamento, assessoria, defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente desenvolvidos no município de Araxá.

 

O registro das entidades não governamentais e a inscrição dos programas governamentais e não governamentais de atendimento de crianças e adolescentes no município de Araxá/MG, são requisitos obrigatórios para o funcionamento das entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes, conforme disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

São objetivos do registro das entidades não governamentais e da inscrição dos programas governamentais e não governamentais:

I – autorizar o funcionamento das entidades não governamentais e a execução dos programas governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes;

II – instrumentalizar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Araxá CMDCA para deliberação e controle das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

III – atualizar as informações sobre a rede de atendimento à criança e ao adolescente no município, identificando os serviços oferecidos e suas demandas;

IV – oferecer subsídios para o CMDCA identificar necessidades de investimento para o reordenamento das entidades não governamentais e dos órgãos públicos, de forma a atender os princípios expressos na Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais disposições legais vigentes.

 

A análise do processo de registro e inscrição de programas destinados à criança e ao adolescente pelo CMDCA deve levar em conta os fins sociais, a relevância pública dos programas desenvolvidos pela entidade, bem como deve ser pautado pela primazia do registro de todas as entidades não governamentais e programas governamentais que apresentarem solicitação perante o CMDCA, desde que observados e atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 096, de 04 de dezembro de 2019 e nas disposições legais vigentes.

 

O ECA, em seu art. 90, estabelece os regimes aos quais os programas deverão estar inseridos, sendo:

I – orientação e apoio sociofamiliar;

II – apoio socioeducativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – acolhimento institucional;

V- prestação de serviços à comunidade;

VI – liberdade assistida;

VII – semiliberdade;

VIII – internação.

 

Conforme Resolução nº 096, de 04 de dezembro de 2019 do CMDCA/ARAXÁ, que regulamenta o processo de Registro e/ou Renovação de Inscrição de Entidades Não Governamentais e de Programas/Projetos Governamentais junto ao Conselho, o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, poderá contemplar as seguintes modalidades:

I – Garantia e acesso aos direitos fundamentais: à vida, à educação, à saúde, à habitação,

ao esporte, à cultura, ao lazer, à profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária;

II – Política de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;

III – Serviços, programas e projetos especiais, voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;

IV – Política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes ao quais se atribui ato infracional e suas famílias;

V – Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI – Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes.

VII – Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção de crianças maiores ou de adolescentes, com incentivo especial àquelas de caráter interracial ou com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

 

O registro das entidades não governamentais tem validade de 02 (dois) anos, contados da data da sessão plenária em que for aprovado o mesmo, sendo comprovado por Certificado de Registro e Inscrição emitido pelo CMDCA/ ARAXÁ.

 

Além disso, o ECA e a Resolução nº 096, de 04 de dezembro de 2019 do CMDCA/ARAXÁ também explicitam as condições para a concessão do registro às entidades, determinando os seguintes critérios:

– as instituições deverão ser legalmente constituídas;

– devem oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,

salubridade e segurança,

– devem  apresentar proposta de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da

Criança e do Adolescente;

– devem ter em seus quadros pessoas idôneas, conforme comprovação mediante certidões judiciais cíveis e criminais dos representantes legais designados em seus estatutos;

– devem adequar-se e cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente em todos os níveis da federação.

 

O registro não é mera formalidade burocrática. É por meio dele que a entidade poderá:

– integrar à rede municipal de políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

– pleitear o acesso aos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

– cumprir as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente para promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

 

Para outras informações referente ao registro de entidades, inscrição e renovação de programas da rede de atendimento, bem como documentos necessários, consulte a Resolução nº 096, de 04 de dezembro de 2019 do CMDCA/ARAXÁ faça download do arquivo disponível a seguir:

 

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