# Competências

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Araxá, por força do disposto no art.227, §7º c/c 204, da Constituição Federal, art.88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 e art. 13, da Lei Municipal nº, 6087/11, tem por competência elementar deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente e controlar das ações do Poder Executivo no sentido da implementação desta mesma política, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e par. único, alíneas “b”, “c” e “d” c/c arts.87, 88 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal, cabendo-lhe ainda:

I – elaborar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos Art. 87 e 88 da Lei nº 8.069/90 e Lei Municipal 6.087/11;

II – avaliar e zelar pela efetiva aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como a atuação do Conselho Tutelar, órgãos municipais e entidades não governamentais de atendimento a Criança e ao Adolescente;

III – promover, nos moldes do disposto no art.86, da Lei nº 8.069/90, a necessária articulação entre os órgãos públicos municipais e estaduais com atuação direta ou indireta junto à população infanto-juvenil, Conselho Tutelar e as entidades não governamentais que executem ou se proponham a executar programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, elaborando uma verdadeira “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente” que torne efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Municipal nº 6087/11, Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal;

IV – promover o reordenamento institucional de modo a otimizar a estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas que compõem a mencionada “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente”;

V – promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

VI – acompanhar a elaboração e a execução das propostas de leis orçamentárias do Município (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente e zelando para o efetivo respeito ao princípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto nos arts.227, caput, da Constituição Federal e arts.4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90;

VII – fixar os critérios para gerenciamento do fundo de que trata o Art. 13,V, da Lei Municipal nº 6087/11 e art.88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, em respeito às disposições das Leis Federais nºs Lei nº 4.320/64, 8.429/92 e da Lei Complementar nº 101/00;

VIII – promover o registro e a avaliação periódica das condições de funcionamento das entidades ligadas ao atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX – conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

X – o Conselho poderá elaborar e enviar a Câmara Municipal sugestões de lei que otimizem e melhorem os atendimentos à Criança e o Adolescente;

XI – Dispor sobre o seu Regimento Interno.

 

O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente integra a estrutura de governo do Município de Araxá, possuindo o Conselho total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência;

As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Araxá, no âmbito de sua esfera de competência, vinculam a administração pública, que deverá cumpri-las em respeito aos princípios constitucionais da soberania popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art.1º, par. único e art.227, caput, ambos da Constituição Federal)7;

O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente atuará de maneira articulada com os demais Conselhos em funcionamento no Município, garantindo a integração e evitando a tomada de decisões conflitantes.